Blog

Seguro de Incêndio Condomínio

  • A contratação do primeiro seguro deve ser realizada, no máximo, até 120 dias da concessão do Habite-se.
  • Recomenda-se, no entanto, que seja feita a contratação tão logo a ocupação do imóvel seja iniciada.
  • As renovações deverão ser continuadas, sem interrupções, e com uma periodicidade anual quando não prevista na convenção.
  • Tanto a Lei nº. 4.591 como o Novo Código Civil estabelecem a obrigatoriedade da contratação de seguro, que cubra toda a edificação contra o risco de incêndio ou outro evento qualquer, que possa causar destruição total ou parcial das instalações seguradas.
  • O síndico, de acordo com a mesma lei, responde ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por qualquer inadequação ou insuficiência de seguro constatada.
  • Uma vez que a legislação não especifica que outros eventos devem ser segurados além de incêndio, deixando vaga a definição das coberturas obrigatórias, deve-se contratar um seguro que garanta todos os eventos a que o condomínio esteja efetivamente sujeito, entre os quais destacamos: raio, explosão, queda de aeronaves, danos elétricos, vendaval, impacto de veículos, quebra de vidros, roubo, e os seguros de responsabilidade civil do condomínio, síndico, dos portões e veículos.
  • Cumpre lembrar que a responsabilidade pela renovação do seguro recai sobre o síndico, em cujo mandato a apólice foi emitida, não se justificando a insuficiência de coberturas em apólices vencidas, como isenção de responsabilidade do síndico no caso de sinistro
  • Portanto, é essencial a revisão de valores e de coberturas a cada renovação.

Contrate o seguro do seu condomínio, em todo o Brasil, através da SEGURODECONDOMINIO.NET CORRETORA!

(21) 98885-4872

(21) 3617-2525

WWW.SEGURODECONDOMINIO.NET

Post anterior
Responsabilidade civil do síndico e o Seguro de Condomínio como protetor.
Próximo post
Seguro de Condomínio Mapfre
Menu