O que diz a lei sobre barulho em condomínios? A seguro de condomínio traz para você.
CAPÍTULO IV – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Decreto-lei Nº 3.688, de outubro de 1941
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Importa destacar, que não existe no caso dos crimes mencionados acima, um horário determinado para configuração da infração, sendo que o horário após as 22h é em regra invocado como “a hora do silêncio”. Mas os limites de ruído são definidos pela Lei de Zoneamento de cada Município e pode ser medido em qualquer horário que haja perturbação do sossego. Nas Zonas Residenciais, geralmente o permitido é até 50 decibéis, entre 7h e 22h; sendo que das 22h às 7 horas o limite cai para 45 decibéis.
Nas Zonas Mistas, das 7 às 22 horas, entre 55 e 65 decibéis (dependendo da região); das 22 às 7 horas, varia entre 45 e 55 decibéis. Nas Zonas Industriais, entre 7 e 22 horas, 65 e 70 decibéis; das 22 às 7 horas, entre 55 e 60 decibéis.
Além de utilizar o Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais para se embasar na hora de punir um vizinho barulhento, dependendo da situação é possível acionar o Código Ambiental Brasileiro. O artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. Nesse caso a pena é de reclusão de seis meses a quatro anos, acrescido de multa, e é preciso provar que o incômodo atingiu mais do que uma única pessoa ou família.
Pela grande maioria das leis municipais, a denúncia é acatada também quando encaminhada por um único indivíduo.
De acordo com o Memorando nº 32.276.3/09-EMPM, elaborado pelo Estado-Maior da Polícia Militar, o primeiro procedimento policial ao certificar a infração é a orientação do possível contraventor no sentido de que se faça cessar a perturbação, sob pena de tomada de medidas mais rigorosas:
“No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, o policial militar deverá advertir o proprietário da residência sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos e latidos de cães, fazendo com que cesse a perturbação.
Persistindo a perturbação, o policial militar deverá efetuar a prisão do infrator pelo crime de desobediência, lavrar o B.O. (Boletim de Ocorrência) e efetuar a apreensão do objeto causador da perturbação, se necessário;”
EM CONDOMÍNIOS:
Vale lembrar que a melhor maneira de coibir os abusos relacionados a ruídos e barulhos nos condomínios é ter regras claras no Regimento Interno, estabelecendo horários e limites de tolerância, principalmente em relação a festas e áreas de lazer.
Quando se tratar de ruídos provenientes de uma unidade acima de outra, onde o incomodado é apenas o morador de baixo, recomenda-se o envio de notificações que podem ser feitas pelo próprio morador incomodado ou pelo Condomínio, para se tentar amenizar o problema. Caso não surta o efeito desejado, o incomodado pode também acionar a polícia, valendo-se do direito mencionado na legislação acima, desde que tenha absoluta certeza e confira se o barulho realmente está sendo provocado pelo “acusado”, pois muitas vezes o ruído pode ser proveniente de outros andares acima ou abaixo, dando a impressão de ser na unidade acima.
Por fim, trata-se de um assunto muito polêmico e que pode ser levado até às vias judiciais, se o morador incomodado recorrer ao Juizado Especial Cível ou de Conciliação, onde poderá relatar as ocorrências e pedir a chamada do “barulhento” para uma conversa amigável, desde que a denúncia esteja fundamentada e com provas documentais e testemunhais fornecidas pelo Condomínio.
A administração deve agir, em caso de necessidade, da seguinte forma:
Na ocorrência de ruído excessivo, que seja facilmente constatada a infração ao regulamento interno ou convenção, o morador incomodado deve primeiro encaminhar a sua reclamação ao porteiro e este, devidamente treinado para abordagens do gênero, tomará as primeiras providências junto ao morador infrator.
Em caso de reincidência, o síndico deverá enviar advertência por correspondência formal, carta protocolada, que servirá de respaldo para sua atuação, inclusive no caso de uma ação judicial.
Se o morador barulhento insistir na infração, deve ser aplicada multa de acordo com o previsto na Convenção e no Regulamento Interno do condomínio.
Se a queixa for isolada, de difícil averiguação ou comprovação da infração, o condomínio não deve se envolver diretamente, apenas recomendar conciliação amigável entre as partes.
Em caso de vizinhos intolerantes, que reclamam por qualquer tipo de barulho, o condomínio pode recomendar, caso sua queixa persista, que ele entre com uma ação judicial contra a unidade que o incomoda.
Campanhas de conscientização podem ajudar a diminuir o problema.
Especialista em Seguro de Condomínios. Pós-graduado em Direito Imobiliário e MBA em Gestão de Negócios. Bacharel em Ciências Econômicas, Corretor de Seguros habilitado em todos os ramos, Perito Avaliador de Imóveis com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, no Conselho Nacional de Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis.